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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ao assumir suas funções, incumbirá ao conselho diretor:

a

eleger, dentre seus membros, o Presidente;

b

estabelecer as atribuições e poderes de cada um de seus membros, bem como as matérias que serão objeto de deliberação colegiada; e

c

adotar as providências constantes dos artigos 9º, 10 e 11 da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 .

Art. 5º do Decreto-Lei 2.321 /1987