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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração especial temporária será executada por um conselho diretor, nomeado pelo Banco Central do Brasil, com plenos poderes de gestão, constituído de tantos membros quantos julgados necessários para a condução dos negócios sociais. 1º Ao conselho diretor competirá, com exclusividade, a convocação da assembléia geral. 2º Os membros do conselho diretor poderão ser destituídos a qualquer tempo pelo Banco Central do Brasil. 3º Dependerão de prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil os atos que, não caracterizados como de gestão ordinária, impliquem disposição ou oneração do patrimônio da sociedade.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.321 /1987