JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 21 do Decreto-Lei 2.321 /1987