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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 20

Este decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20 do Decreto-Lei 2.321 /1987