Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O Banco Central promoverá a responsabilidade, com pena de demissão, do funcionário ou Diretor que permitir o descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias.