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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 17

O artigo 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , fica acrescido de § 1º com a seguinte redação, renumerado para 2º o atual parágrafo único. "Art. 11 (...) § 1º No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.

§ 2º

(...)"

Art. 17 do Decreto-Lei 2.321 /1987