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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 16

O inciso IX, do artigo 10, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964 , fica acrescido da alínea g , com a seguinte redação: "Art. 10 (...) IX - (...) g ) alienar ou, por qualquer outra forma, transferir o seu controle acionário."

Art. 16 do Decreto-Lei 2.321 /1987