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Artigo 14, Alínea c do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 14

O regime de que trata este decreto-lei cessará:

a

se a União Federal assumir o controle acionário da Instituição, na forma do artigo 11, letra b ;

b

nos casos de transformação, incorporação, fusão, cisão ou de transferência do controle acionário da instituição;

c

quando, a critério do Banco Central do Brasil, a situação da instituição se houver normalizado.

d

pela decretação da liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987) § 1º Para os fins previstos neste decreto-lei, a União Federal será representada, nos atos que lhe competir, pelo Banco Central do Brasil. § 2º O Banco Central do Brasil adotará as medidas necessárias à recuperação integral dos recursos aplicados na instituição, com base no artigo 9º deste decreto-lei, e estabelecerá, se for o caso, a forma, prazo e demais condições para o seu resgate. § 3º Decretada a liquidação extrajudicial da instituição, tomar-se-á como data-base, para todos os efeitos, inclusive a apuração da responsabilidade dos ex-administradores, a data de decretação do regime de administração especial temporária. (Incluído pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)

Art. 14, c do Decreto-Lei 2.321 /1987