Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:
a
autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;
b
propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da Instituição.
c
decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)