JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 11, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 11

À vista de relatório ou de proposta do conselho diretor, o Banco Central do Brasil poderá:

a

autorizar a transformação, a incorporação, a fusão, a cisão ou a transferência do controle acionário da instituição, em face das condições de garantia apresentadas pelos interessados;

b

propor a desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, das ações do capital social da Instituição.

c

decretar a liquidação extrajudicial da instituição. (Incluída pelo Decreto Lei nº 2.327, de 1987)

Art. 11, b do Decreto-Lei 2.321 /1987