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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987

Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:

a

prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;

b

existência de passivo a descoberto;

c

descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;

d

gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;

e

ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.

Parágrafo único

A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.321 /1987