Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.321 de 25 de Fevereiro de 1987
Institui, em defesa das finanças públicas, regime de administração especial temporária, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Banco Central do Brasil poderá decretar regime de administração especial temporária, na forma regulada por este decreto-lei, nas instituições financeiras privadas e públicas não federais, autorizadas a funcionar nos termos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, quando nelas verificar:
a
prática reiterada de operações contrárias às diretrizes de política econômica ou financeira traçadas em lei federal;
b
existência de passivo a descoberto;
c
descumprimento das normas referentes à conta de Reservas Bancárias mantida no Banco Central do Brasil;
d
gestão temerária ou fraudulenta de seus administradores;
e
ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 2º da Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974.
Parágrafo único
A duração da administração especial fixada no ato que a decretar, podendo ser prorrogada, se absolutamente necessário, por período não superior ao primeiro.