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Artigo 4º, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 2.318 de 30 de dezembro de 1986

Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.

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Art. 4º

As empresas deverão admitir, como assistidos, com duração de quatro horas diárias de trabalho e sem vinculação com a previdência social, menores entre doze e dezoito anos de idade, que freqüentem escola. ( Regulamento )

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, as empresas que tenham mais de cinco empregados ficam obrigadas a admitir, a título de iniciação ao trabalho, menores assistidos no equivalente a cinco por cento do total de empregados existentes em cada um de seus estabelecimentos.

§ 2º

Na hipótese em que o número de empregados do estabelecimento seja superior a cem, no que exceder esse número o percentual fixado no parágrafo anterior reduz-se a um por cento.

§ 3º

No cálculo dos percentuais acima estabelecidos, as frações de unidade darão lugar à admissão de um menor.

§ 4º

Em relação aos gastos efetuados com os menores assistidos, as empresas não estão sujeitas a encargos previdenciários de qualquer natureza, inclusive FUNRURAL, nem a recolhimentos em favor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.

§ 5º

As demais condições relacionadas com o trabalho do menor assistido serão fixadas em ato do Poder Executivo.