Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 30 de dezembro de 1986
Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 .