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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318 de 30 de dezembro de 1986

Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.

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Art. 3º

Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981 .