Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.318 de 30 de dezembro de 1986
Dispõe sobre fontes de custeio da Previdência Social e sobre a admissão de menores nas empresas.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I
o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II
o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981 , com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.