JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

A gratificação corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o funcionário fizer jus em dezembro, por mês de efetivo exercício, no respectivo ano.

Parágrafo único

A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetivo exercício será considerada como mês integral.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.310 /1986