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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os atuais valores dos salários fixados para as funções de assessoramento superior-FAS de que tratam os artigos 122 a 124 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , e alterações posteriores, ficam majorados no mesmo percentual fixado no artigo 1º deste decreto-lei.

Parágrafo único

O atual montante da despesa com a retribuição das funções de assessoramento superior fica reajustado na mesma proporção prevista neste artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.310 /1986