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Artigo 18 do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 18

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto neste decreto-lei vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1987, ressalvado o disposto no artigo 15.

Art. 18 do Decreto-Lei 2.310 /1986