Artigo 14, Inciso IX do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:
I
férias;
II
casamento;
III
luto;
IV
doação de sangue;
V
registro de filhos;
VI
convocação para serviço militar;
VII
júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII
gozo de licença:
a
especial;
b
à gestante;
c
de acidente em serviço; e
d
para tratamento de saúde.
IX
missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;
X
participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.