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Artigo 14, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 14

Considera-se como de efetivo exercício, para os efeitos de pagamento da gratificação, exclusivamente, as faltas e afastamentos decorrentes de:

I

férias;

II

casamento;

III

luto;

IV

doação de sangue;

V

registro de filhos;

VI

convocação para serviço militar;

VII

júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VIII

gozo de licença:

a

especial;

b

à gestante;

c

de acidente em serviço; e

d

para tratamento de saúde.

IX

missão ou estudo no estrangeiro, quando autorizado pelo Presidente da República;

X

participação em curso de treinamento ou aperfeiçoamento relacionado com o cargo ou função.

Art. 14, I do Decreto-Lei 2.310 /1986