Artigo 11 do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986
Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Para efeito de pagamento da gratificação, entende-se como remuneração o vencimento ou o soldo e as vantagens de caráter permanente.