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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 10º

A gratificação é devida aos inativos e pensionistas, cujos proventos e pensões sejam de responsabilidade da União, do Distrito Federal e das autarquias federais, em valor igual aos respectivos proventos ou pensões, no mês de dezembro.

Art. 10º do Decreto-Lei 2.310 /1986