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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.310 de 22 de dezembro de 1986

Reajusta os valores de vencimentos, salários, soldos e proventos dos servidores civis e militares da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os valores das pensões, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores civis da União, dos Territórios e das autarquias federais, dos membros do Poder Judiciário da União, do Distrito Federal e dos Territórios, do Tribunal de Contas da União, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985 , com a alteração feita pelo Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, observada a conversão determinada pelo artigo 18 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 , ficam reajustados em 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 1º do Decreto-Lei 2.310 /1986