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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 231 de 28 de Fevereiro de 1967

Altera o Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 e dá outras providências.

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Art. 1º

Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 1º do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 1º

(...) § 1º O disposto no item I, dêste artigo não se aplica às Sociedades de economia mista, sob a jurisdição do Ministério das Minas e Energia, ficando ratificada, em relação às mesmas entidades, a competência conferida pelo art. 26 da Lei nº 4.904, de 17 de dezembro de 1965.

§ 2º

Em tôdas as matérias de interêsse da Fazenda Nacional, o representante da União nas assembléias gerais das entidades a que se refere o parágrafo anterior ouvirá previamente a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Art. 1º do Decreto-Lei 231 /1967