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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.308 de 19 de dezembro de 1986

Altera a legislação do imposto de renda.

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Art. 2º

Ressalvados os casos em que esteja prevista tributação específica, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior serão tributados, na fonte, à mesma alíquota aplicável aos residentes ou domiciliados no País, quando superior a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 2º do Decreto-Lei 2.308 /1986