Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.308 de 19 de dezembro de 1986
Altera a legislação do imposto de renda.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ressalvados os casos em que esteja prevista tributação específica, os rendimentos e ganhos de capital auferidos por residentes ou domiciliados no exterior serão tributados, na fonte, à mesma alíquota aplicável aos residentes ou domiciliados no País, quando superior a 25% (vinte e cinco por cento).