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Artigo 5º, Alínea e do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos reajustes salariais procedidos na data-base e nos reajustes automáticos previstos no art. 1º, serão compensados, salvo acordo expresso em contrário, os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, verificados no curso do período de 12 (doze) meses precedentes, exceto os resultantes de:

a

término de aprendizagem;

b

implemento de idade;

c

promoção por antiguidade ou merecimento;

d

transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade;

e

equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

Art. 5º, e do Decreto-Lei 2.302 /1986