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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.

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Art. 4º

O reajuste automático será considerado como antecipação na subseqüente revisão salarial.

Art. 4º do Decreto-Lei 2.302 /1986