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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.

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Art. 3º

A partir de cada data-base será iniciada a contagem progressiva visando à escala móvel dos salários.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.302 /1986