Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Completado o período a que se refere o art. 1º e não atingida a acumulação de 20% (vinte por cento), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião, observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .