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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.302 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre escala móvel de salário, e dá outras providências.

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Art. 2º

Completado o período a que se refere o art. 1º e não atingida a acumulação de 20% (vinte por cento), far-se-á, na data-base, a revisão dos salários de acordo com os índices atingidos até essa ocasião, observado o disposto pelo artigo 20, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 .

Art. 2º do Decreto-Lei 2.302 /1986