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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.301 de 21 de Novembro de 1986

Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.

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Art. 2º

Para efeito de determinar a renda líquida anual da pessoa física titular da Caderneta-Pecúlio, serão observadas as seguintes normas:

I

as importâncias depositadas durante o ano-base poderão ser abatidas da renda bruta, desde que seu total não exceda CZ$100.000,00 (cem mil cruzados), nem 30% (trinta por cento) do rendimento bruto do trabalho, e observado o limite previsto no artigo 9º da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 ; (Vide Decreto-Lei nº 2.396, de 1987)

II

os rendimentos produzidos pela caderneta ficarão isentos do imposto de renda;

Parágrafo único

O Conselho Monetário Nacional poderá alterar o limite previsto no inciso I deste artigo. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.323, de 1987)

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.301 /1986