Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.301 de 21 de Novembro de 1986
Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a caderneta de poupança do tipo pecúlio - Caderneta-Pecúlio, junto às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do poupador.
Parágrafo único
As condições operacionais de retorno e de movimentação das cadernetas serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.