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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.301 de 21 de Novembro de 1986

Institui caderneta de poupança do tipo pecúlio.

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Art. 1º

Fica instituída a caderneta de poupança do tipo pecúlio - Caderneta-Pecúlio, junto às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro da Habitação, destinada à formação voluntária de poupança para desfrute durante a aposentadoria do poupador.

Parágrafo único

As condições operacionais de retorno e de movimentação das cadernetas serão regulamentadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.301 /1986