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Artigo 9º, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

As obras e serviços poderão ser executados nos seguintes regimes:

I

execução direta;

II

execução indireta, nas seguintes modalidades:

a

empreitada por preço global;

b

empreitada por preço unitário;

c

administração contratada; e

d

tarefa.

Art. 9º, II, a do Decreto-Lei 2.300 /1986