Artigo 87 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 87
O Poder Executivo fica autorizado a rever, periodicamente, os valores fixados nos arts. 16, 21, 22, 52 e 64 deste decreto-lei. (Vide Decreto nº 96.141, de 1988)
Parágrafo único
Os valores referidos neste artigo, independentemente da revisão nele autorizada, serão automaticamente corrigidos, a partir do primeiro dia útil de cada trimestre civil, a iniciar-se pelo de outubro a dezembro de 1987, tomando-se por base a variação das Obrigações do Tesouro Nacional, em comparação com a vigorante na data de vigência deste decreto-lei, desprezada no resultado final a fração inferior a CZ$1.000,00. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)