Artigo 85, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 85
Aplicam-se aos Estados, Municípios; Distrito Federal e Territórios as normas gerais estabelecidas neste decreto-lei.
Parágrafo único
As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte não poderão ampliar os casos de dispensa de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para convite, tomada de preços e concorrência.
Parágrafo único
As entidades mencionadas neste artigo não poderão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)
a
ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
b
reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)