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Artigo 85, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 85

Aplicam-se aos Estados, Municípios; Distrito Federal e Territórios as normas gerais estabelecidas neste decreto-lei.

Parágrafo único

As entidades mencionadas neste artigo e no artigo seguinte não poderão ampliar os casos de dispensa de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para convite, tomada de preços e concorrência.

Parágrafo único

As entidades mencionadas neste artigo não poderão: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

a

ampliar os casos de dispensa, de inexigibilidade e de vedação de licitação, nem os limites máximos de valor fixados para as diversas modalidades de licitação; (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

b

reduzir os prazos de publicidade do edital ou do convite, nem os estabelecidos para a interposição e decisão de recursos. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 85, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 2.300 /1986