Artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições deste decreto-lei.
Parágrafo único
As normas a que se refere este artigo, após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)