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Artigo 81 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 81

Os órgãos da Administração poderão expedir normas peculiares às suas obras, serviços, compras e alienações, observadas as disposições deste decreto-lei.

Parágrafo único

As normas a que se refere este artigo, após aprovação ministerial, deverão ser publicadas no Diário Oficial da União. (Incluído pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

Art. 81 do Decreto-Lei 2.300 /1986