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Artigo 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 80

O sistema instituído neste decreto-lei não impede a pré-qualificação de licitantes nas concorrências de grande vulto e alta complexidade técnica. (Regulamento) (Regulamento)

Parágrafo único

Entende-se por pré-qualificação a habilitação dos interessados em procedimento anterior e distinto da licitação. Neste caso, somente os pré-qualificados serão convidados a apresentar propostas.

Parágrafo único

A utilização do sistema previsto neste artigo, por parte de órgãos e entidades da Administração Federal, estará subordinada aos critérios fixados em Regulamento próprio, pelo Poder Executivo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987) (Regulamento) (Regulamento)

Art. 80, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.300 /1986