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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

Não poderá participar da licitação da execução de obra ou serviço:

I

o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;

I

o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)

II

empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.

§ 1º

É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.

§ 2º

O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.

§ 3º

O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.

Art. 8º, §2º do Decreto-Lei 2.300 /1986