Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Não poderá participar da licitação da execução de obra ou serviço:
I
o autor do projeto, pessoa física ou jurídica;
I
o autor do projeto, pessoa física ou jurídica, contratado por adjudicação direta; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.348, de 1987)
II
empresa, isoladamente ou em consórcio, da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou controlador, responsável técnico ou subcontratado, bem como servidor ou dirigente do órgão ou entidade contratante.
§ 1º
É permitida a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II, na licitação de obra ou serviço ou na sua execução, como consultor ou técnico, exclusivamente a serviço da Administração interessada.
§ 2º
O disposto neste artigo não impede a licitação ou contratação de obra ou serviço, que inclua a elaboração de projeto executivo como encargo do contratado ou pelo preço previamente fixado pela Administração.
§ 3º
O órgão ou entidade, que elaborou o projeto a que alude este artigo, poderá, excepcionalmente, a juízo do Ministro de Estado competente, presentes razões de interesse público, qualificar-se para a execução do projeto.