Artigo 75, Inciso I, Alínea d do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Dos atos da Administração Federal decorrentes da aplicação deste decreto-lei cabem:
I
recurso, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a
habilitação ou inabilitação do licitante;
b
julgamento das propostas;
c
anulação ou revogação da licitação;
d
indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e
rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 69, aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II
representação, no prazo de 5 dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III
pedido de reconsideração, de decisão do Ministro de Estado no caso do § 3º do art. 73, no prazo de 10 dias úteis da intimação do ato.
§ 1º
A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas b, c e e , deste artigo, excluídos os de advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação no Diário Oficial da União.
§ 2º
O recurso previsto na alínea a do inciso I, deste artigo, terá efeito suspensivo. A autoridade competente poderá motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva, nos casos previstos nas alíneas b e e , do inciso I, deste artigo.
§ 3º
Interposto o recurso, será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de 5 dias úteis.
§ 4º
O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado. Neste caso, a decisão deverá ser proferida dentro do prazo de 5 dias úteis, contado do recebimento do recurso.