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Artigo 74, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 74

As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por este decreto-lei:

I

praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;

II

praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;

III

demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.

Art. 74, II do Decreto-Lei 2.300 /1986