Artigo 74, Inciso II do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As sanções previstas nos incisos III e IV do artigo anterior poderão também ser aplicadas às empresas ou profissionais que, em razão dos contratos regidos por este decreto-lei:
I
praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal, no recolhimento de quaisquer tributos;
II
praticarem atos ilícitos, visando a frustrar os objetivos da licitação;
III
demonstrarem não possuir idoneidade para contratar com a Administração, em virtude de atos ilícitos praticados.