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Artigo 73, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 73

Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

I

advertência;

II

multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III

suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos;

IV

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração, enquanto perdurarem os motivos da punição.

IV

declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Federal, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

§ 1º

Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.

§ 2º

As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II.

§ 2º

As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 dias úteis. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

§ 3º

A sanção estabelecida no inciso IV é de competência exclusiva do Ministro de Estado, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 dias da abertura de vista.

Art. 73, §3º do Decreto-Lei 2.300 /1986