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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 72

O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, fixada na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º

A multa a que alude este artigo não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas neste decreto-lei.

§ 2º

A multa será descontada dos pagamentos ou da garantia do respectivo contrato, ou, ainda, quando for o caso, cobrada judicialmente.

Art. 72 do Decreto-Lei 2.300 /1986