JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto-lei:

I

assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

II

ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;

III

execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenização a ela devidos;

IV

retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.

§ 1º

A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.

§ 2º

É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.

§ 3º

Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente.

Art. 70, I do Decreto-Lei 2.300 /1986