Artigo 70, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas neste decreto-lei:
I
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II
ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, a serem devolvidos ou ressarcidos posteriormente, mediante avaliação;
III
execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração e dos valores das multas e indenização a ela devidos;
IV
retenção dos créditos decorrentes do contrato, até o limite dos prejuízos causados à Administração.
§ 1º
A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou serviço por execução direta ou indireta.
§ 2º
É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, assumindo o controle de determinadas atividades necessárias à sua execução.
§ 3º
Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente.