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Artigo 69, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 69

A rescisão do contrato poderá ser:

I

determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XIII do artigo anterior;

II

amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

III

judicial, nos termos da legislação processual.

§ 1º

A rescisão administrativa ou amigável deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.

§ 2º

No caso do inciso XIII do artigo anterior será o contratado ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados, que houver sofrido, tendo, ainda, direito a:

I

devolução da garantia;

II

pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;

III

pagamento do custo da desmobilização.

Art. 69, I do Decreto-Lei 2.300 /1986