JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 68, Inciso XV do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 68

Constituem motivo para rescisão do contrato:

I

o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

II

o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;

III

a lentidão no seu cumprimento, levando a Administração a presumir a não conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

IV

o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;

V

a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

VI

a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato ou obtida prévia autorização escrita da Administração;

VI

a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, exceto se admitida no edital e no contrato, bem como a fusão, cisão ou incorporação, que afetem a boa execução deste; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

VII

o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;

VIII

o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do parágrafo único do art. 57;

IX

a decretação de falência, o pedido de concordara ou a instauração de insolvência civil;

X

a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;

XI

a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que, a juízo da Administração, prejudique a execução do contrato;

XII

o protesto de títulos ou a emissão de cheques sem suficiente provisão, que caracterizam a insolvência do contratado;

XIII

razões de interesse do serviço público;

XIV

a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato, além do limite permitido neste decreto-lei (art. 55, § 1º);

XV

a suspensão da sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra;

XVI

o atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração, decorrentes de obras, serviços ou fornecimento já recebidos salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

XVII

a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais.

XVII

a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

XVIII

a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.

Art. 68, XV do Decreto-Lei 2.300 /1986