JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 67

A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

Art. 67 do Decreto-Lei 2.300 /1986