Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.
Art. 66
A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)