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Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 66

A Administração rejeitará no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato, podendo, entretanto, recebê-lo com o abatimento de preço que couber, desde que lhe convenha.

Art. 66

A Administração rejeitará, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento, se em desacordo com o contrato. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.360, de 1987)

Art. 66 do Decreto-Lei 2.300 /1986