Artigo 64, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986
Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)
I
gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;
II
serviços profissionais;
III
obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único
Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.