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Artigo 64, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 64

Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: (Vide Decreto nº 97.898, de 1989) (Vide Decreto nº 98.248, de 1989) (Vide Decreto nº 98.797, de 1990) (Vide Decreto nº 99.197, de 1990) (Vide Decreto nº 99.737, de 1990)

I

gêneros perecíveis, alimentação preparada e outros materiais, a critério da Administração;

II

serviços profissionais;

III

obras e serviços de valor até CZ$350.000,00, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos a verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único

Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

Art. 64, I do Decreto-Lei 2.300 /1986