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Artigo 63, Inciso II, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 63

Executado o contrato, o seu objeto será recebido:

I

em se tratando de obras e serviços:

a

provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, dentro de 15 dias da comunicação escrita do contratado;

b

definitivamente, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou de vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 59;

II

em se tratando de compras:

a

provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

b

definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e conseqüente aceitação.

§ 1º

Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º

O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez e segurança da obra, nem a ético-profissional, pela perfeita execução do contrato.

§ 3º

O prazo a que se refere a alínea " b ", do inciso I, deste artigo, não poderá ser superior a cento e vinte dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no edital.

Art. 63, II, a do Decreto-Lei 2.300 /1986