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Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.300 de 21 de Novembro de 1986

Dispõe sobre licitações e contratos da Administração Federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As obras e os serviços só podem ser licitados, quando houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, e contratados somente quando existir previsão de recursos orçamentários.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se aos casos de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

§ 2º

A infringência do disposto neste artigo implica a nulidade dos atos ou contratos realizados e a responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.

Art. 6º, §1º do Decreto-Lei 2.300 /1986